O CDC e as entidades de previdência complementar.

Por Ervedosa Advogados em

O regime de previdência complementar, eminentemente contratual e negocial, é autônomo em relação ao regime previdenciário oficial, tendo por premissa o princípio da autonomia da vontade.

As entidades que o compõem têm a finalidade de administrar e executar um ou mais planos de benefício complementares aos previstos no regime geral, no intuito de majorar o montante de recursos que se encontra em sua responsabilidade, sendo certo que tais recursos não se confundem com o patrimônio próprio das entidades.

As entidades abertas, que devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, podem ter finalidade lucrativa, sendo integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados, reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, submetendo-se à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados.

Admite-se aos planos de benefício de entidades abertas o acesso de qualquer pessoa física que preencha seus requisitos de inscrição estatutariamente previstos.

As entidades fechadas, também chamadas Fundos de Pensão, são aquelas instituídas por empresas (ou grupos de empresas) estatais ou privadas – chamadas patrocinadoras –  ou pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial – ditas instituidoras –  com o objetivo de administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária, em favor de seus colaboradores ou associados, não sendo viável a admissão de pessoas físicas que não estejam previamente vinculadas à pessoa jurídica patrocinadora ou instituidora do plano de benefícios.

Os fundos de pensão, que devem ser constituídos como fundações, jamais terão finalidade lucrativa, sendo integrantes do Ministério da Previdência Social, reguladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), submetendo-se à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

Importa referir que é dever das entidades fechadas garantir a presença dos participantes e assistidos na formação de seus conselhos estatutários, não havendo qualquer obrigação nesse sentido para entidades abertas.

Vale consignar, ainda que, nos Fundos de Pensão, os bens administrados são afetos a cada plano de benefícios administrado pelo mesmo fundo, o que assegura a independência patrimonial de cada um deles, conforme dicção do art. 34, I, “b”, da Lei Complementar nº 109/2001.

Dada a vedação legal à percepção de lucro por parte das entidades de previdência complementar fechadas, o patrimônio do plano e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo na relação entre participantes, assistidos e o Fundo de Pensão. Desse modo, concluiu o STJ que as entidades fechadas não se enquadram no conceito legal de fornecedor, afastando a incidência do CDC sobre os contratos firmados no âmbito das EFPC, os quais devem ser norteados pela legislação civil. Por outro lado, a Súmula 563/STJ, substituindo a súmula 321/STJ (cancelada), esclareceu melhor o entendimento da Corte, estabelecendo que o CDC é aplicável às entidades abertas, regendo-se estas, pois, pelo regime jurídico consumerista.