A exclusão judicial de sócio majoritário por iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários.

Por Ervedosa Advogados em

Segundo o Min. Luís Felipe Salomão, a ação de exclusão de sócio é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo.

Assim, o bem jurídico tutelado na ação de exclusão é a preservação da empresa enquanto unidade produtiva, geratriz de emprego e renda.

Arnoldo Wald diz que o artigo 1.030 do CC/2002, prestigiando o princípio da preservação da empresa, inova ao incluir no sistema positivo brasileiro a previsão do chamado poder da minoria, permitindo a exclusão judicial do sócio majoritário, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

Destarte, resta afastada, ou, ao menos minorada, a possibilidade do abuso de Direito da maioria, eis que os minoritários também poderão proceder à iniciativa de exclusão do sócio majoritário que pratique falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou a quem se verifique incapacidade superveniente, desde que devidamente comprovada.

Por meio do Resp 1.653.421, o STJ foi instado a se pronunciar acerca da pretensa dicotomia da redação do art. 1.030 com a condicionante prevista no art. 1.085 do CC/02, pois este último dispositivo reza que a exclusão do sócio por justa causa depende de quórum de mais da metade do capital social.

Deslindando a controvérsia, o STJ posicionou-se no sentido de que a condicionante prevista no art. 1.085 do Código Civil de 2002 somente é aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por falta grave, mediante alteração do contrato social.

Em outras palavras, o sócio minoritário faltoso poderá ser excluído, até mesmo, extrajudicialmente, observados os parâmetros do art. 1.085 do CC/2002, ao passo que o majoritário somente poderá ser excluído pela via judicial, atendidos os requisitos do art. 1.030 do CC/2002, quais sejam: a aquiescência da maioria do capital excetuada a participação do sócio excludendo e a comprovação da falta grave ou da incapacidade superveniente.

Concluiu o STJ, que, de interpretação diversa redundaria a impossibilidade de exclusão judicial do quotista majoritário, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que não se coaduna com o princípio da preservação da empresa.

Ao desvincular o Direito de ação para excluir o sócio faltoso, ou incapaz, dos conceitos de Maioria e Minoria do Capital Social, o STJ mostra-se atento ao princípio da função social da empresa prestigiado pela Ordem Econômica Constitucional.