3ª Turma do STJ flexibiliza a impenhorabilidade de verba salarial para a satisfação de créditos locatícios.

Por Ervedosa Advogados em

A Terceira Turma do STJ, em decisão recente e inovadora, possibilitou a penhora de verbas salariais para a satisafação de créditos locatícios em fase de execução.

Com efeito, já há precedentes da 2ª Seção do STJ que permitem a penhora salarial quando o crédito exequendo é de natureza alimentar.

No EREsp nº 1547561-SP (DJE 16.05.2017), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a 3a. Turma confirmou decisão do TJSP, permitindo a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor para pagamento de alugueis e encargos locatícios, inovando assim ao estender a relativização da impenhorabilidade para satisfazer créditos de natureza não alimentar.

O fundamento dessa medida de exceção à impenhorabilidade salarial cingiu-se no sopesamento de valores contrapostos, mas que correspondem a duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.

Como ensina Dworkin, a Turma entendeu que a ponderação deve ser exercida de forma casuística. Assim, excepcionalmente, afastou a impenhorabilidade de parte dos vencimentos para que fosse efetivada a satisfação do crédito, mormente quando o devedor dispuser de salário que supere o razoavelmente necessário para a sua subsistência digna.

Ponderou ainda o órgão julgador que o excedente salarial é abrangido pela regra segundo a qual todos os bens do devedor, presentes e futuros, respondem para o cumprimento de suas obrigações.

Importante destacar, por fim, a relevância do precedente no cenário da recuperação de créditos exequendos, a exemplo dos locatícios.

O acórdão paradigma será em breve apreciado pelo colegiado da Segunda Seção, que decidirá a questão de forma definitiva.